STJAgRg no RMS 76.507
Medida cautelar de natureza penal imposta em decisão judicial devidamente fundamentada
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Manejo do writ como sucedâneo recursal
- Inexistência de direito líquido e certo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PENAL IMPOSTA EM DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir. É entendimento deste Sodalício que as medidas cautelares de caráter pessoal previstas no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal podem ser decretadas, mediante fundamentação adequada, em que sejam consideradas a sua necessidade e urgência, de forma proporcional, com vistas à prevenção de reiteração delitiva. Não há que se falar em direito líquido e certo das partes em contratar com a administração pública, nos casos em que há indícios suficientes de que as empresas estariam sendo utilizadas para a prática de delitos em detrimento dos entes federados" (RMS n. 50.246/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).
2. Tratando-se de medida cautelar de natureza penal imposta em decisão judicial devidamente fundamentada, não há flagrante ilegalidade ou teratologia a ser corrigida pela via estreita do writ. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso e, portanto, não comporta a discussão das teses suscitadas nesta via, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.