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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 1001439-11.2022.5.02.0088

A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PROVIMENTO. Em razão da potencial ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS DAS EXPOSTAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. 1. O agravo de instrumento foi provido na linha da jurisprudência desta Primeira Turma que reconhece insegurança jurídica e inaplicabilidade da Súmula 16 do TST quando a citação inicial se concretiza pelo sistema e-Carta que não inclui entrega pessoal da correspondência com assinatura em Aviso de Recebimento. 2. Não obstante, o acórdão regional consigna que embora a citação tenha sido realizada, inicialmente, pelo sistema e-Carta, após ter sido devolvida por “recusa” no destinatário, determinou-se a citação por oficial de justiça e, diante da antecipação da audiência, procedeu-se regular intimação da ré, consignando-se que “Consta ainda a certidão de juntada de aviso de recebimento (AR)”. 3. Diante de tais premissas fáticas, completamente diversas das sustentadas no recurso de revista, não há que se falar em vício de citação ou nulidade processual, na medida em que para concluir que o recorrente foi realmente citado pelo sistema e-Carta seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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