TSTAg-RRAg 1652-59.2017.5.12.0014
Multa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Multa
- Responsabilidade Civil do Empregador
- Acidente de Trabalho
- Correção Monetária
- Pensão Vitalícia
- Doença Ocupacional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , que versava sobre cerceamento de defesa e indenização por danos morais e materiais em caso de doença ocupacional , foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a", da CLT e das Súmulas 126 e 296 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.435,76 (cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Acidente de Trabalho; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Indeferimento de Produção de Prova