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Jurisprudências

TSTAIRR-RRAg 1001557-10.2018.5.02.0061

Cargo de confiança: horas extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 126 E 102, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, conclui que as atribuições da Reclamante não se enquadram no exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, de forma a excepcionar a jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. A esse propósito, dispõe a Súmula nº 102, I, do TST que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. ARBITRAMENTO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento da ADI nº 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Tem-se, ainda, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " constante do § 4º do art. 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. Depreende-se dos referidos acórdãos da Suprema Corte que a possibilidade de compensação ou abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais com os créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Conclui-se, portanto, que, nesta Justiça Especializada, resulta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência da causa em relação ao tema "cargo de confiança" e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II - não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "honorários advocatícios" e negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança

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