STFARE 1.600.300 AgR-ED
Repercussão geral: ausência de demonstração formal e fundamentada
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Ausência de demonstração formal e fundamentada
- Alegação de omissão e contradição
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
Direito Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração formal e fundamentada. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da deficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que teria demonstrado a aplicabilidade do Tema 1.169 da repercussão geral ao caso concreto, bem como violação às Súmulas 718 e 719 do STF, por suposta imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso sem fundamentação concreta. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao assentar que o recorrente não apresentou fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral da controvérsia.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.
4. O acórdão embargado reconhece expressamente a insuficiência da fundamentação do recurso extraordinário quanto à demonstração da repercussão geral, o que dispensa a análise individualizada dos argumentos apresentados.
5. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso não supre a exigência de fundamentação adequada da preliminar no caso concreto, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2º, do CPC.
6. O art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe ao julgador o dever de enfrentar, de forma exaustiva e individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando há fundamento suficiente para a solução da controvérsia.
7. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos revela tentativa indevida de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.