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Jurisprudências

STFARE 1.600.300 AgR-ED

Repercussão geral: ausência de demonstração formal e fundamentada

Relator(a): Presidente

  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Repercussão geral
  • Ausência de demonstração formal e fundamentada
  • Alegação de omissão e contradição
  • Inexistência de vícios
  • Pretensão de rediscussão da matéria

Ementa

Direito Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração formal e fundamentada. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da deficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que teria demonstrado a aplicabilidade do Tema 1.169 da repercussão geral ao caso concreto, bem como violação às Súmulas 718 e 719 do STF, por suposta imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso sem fundamentação concreta. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao assentar que o recorrente não apresentou fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral da controvérsia.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.

4. O acórdão embargado reconhece expressamente a insuficiência da fundamentação do recurso extraordinário quanto à demonstração da repercussão geral, o que dispensa a análise individualizada dos argumentos apresentados.

5. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso não supre a exigência de fundamentação adequada da preliminar no caso concreto, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2º, do CPC.

6. O art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe ao julgador o dever de enfrentar, de forma exaustiva e individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando há fundamento suficiente para a solução da controvérsia.

7. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos revela tentativa indevida de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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