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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 1.169 · ARE 1.327.963

Progressão de regime de pessoas condenadas por crime hediondo sem resultado morte, reincidentes não específicos, ante a publicação da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Precedente qualificadoTese firmada Processo Penal

Tese

Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal, o percentual de cumprimento de pena aplicável, para fins de progressão de regime, de acordo com a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), introduzida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), aos condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidentes não específicos, ante a omissão legal e os princípios da legalidade e da taxatividade da norma penal.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida17 de setembro de 2021
  2. Mérito julgado17 de setembro de 2021
  3. Acórdão publicado13 de fevereiro de 2023
  4. Trânsito em julgado24 de fevereiro de 2023

Observações

  • Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.

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