TSTAIRR 1001302-66.2018.5.02.0315
Inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Relação de emprego
- Contrato de empreitada
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Empreitada
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO TRECHO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL NA QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição dos trechos da petição dos Embargos de Declaração, bem como a ausência de transcrição do trecho da decisão por meio da qual foi negado provimento aos Embargos de Declaração, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO DE EMPREITADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não resultou comprovada a existência de relação de emprego, mas sim a prestação de serviço na forma de empreitada . 2. Afigura-se inócua a discussão acerca do ônus da prova, que só assume relevância quando inexistem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo. Não se cuida, na hipótese dos autos, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Empreitada; Negativa de Prestação Jurisdicional