STJAREsp 3.122.920
Protesto de duplicata: endosso translativo ou mandato
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Protesto de duplicata
- Endosso translativo ou mandato
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC)
- Não ocorrência
- Afastamento
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO OU MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ART. 3º DO CPC. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR NEGLIGÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EM PRAÇA DIVERSA (ART. 6, CAPUT E § 2º, DA LEI 5.474/1968; ARTS. 186 E 927 DO CC). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a condenação por protesto indevido de duplicata, imputando negligência à instituição financeira ao manejar a cobrança e o protesto em praça diversa da indicada no título.
2. A questão recursal consiste em verificar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a tese do repetitivo e as normas invocadas; (ii) ocorreu violação do art. 3º do CPC por suposta ausência de enfrentamento da ilegitimidade passiva e dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) seria possível afastar a responsabilidade civil da instituição financeira.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta a tese e a afasta com fundamento claro, reconhecendo negligência da instituição financeira na condução dos atos de cobrança e protesto.
4. O art. 3º do CPC não é violado quando a decisão aprecia a ameaça ou lesão a direito e conclui pela responsabilidade civil, com base no dever de apresentar a duplicata ao sacado para aceite na praça indicada no título (art. 6, caput e § 2º, da Lei 5.474/1968) e na configuração de ato ilícito por negligência (arts. 186 e 927 do CC).
5. A revisão das premissas fáticas que sustentam a responsabilização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.