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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011436-41.2021.5.15.0045

Intervalo intrajornada: previsão em norma coletiva

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Previsão em norma coletiva
  • Indenização por danos morais
  • Ausência de instalações sanitárias
  • Coletor de lixo
  • Labor em vias públicas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a existência e validade de norma coletiva que regula a concessão de intervalo intrajornada. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada diante da demonstração de fruição parcial da pausa, sem emitir qualquer tese jurídica acerca da existência de norma coletiva. Caberia à parte interessada a oposição de embargos de declaração visando a manifestação expressa, o que não o fez. Nesse cenário, a controvérsia recursal encontra óbice na Súmula 297, I e II, do TST, em razão da falta de prequestionamento. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. COLETOR DE LIXO. LABOR EM VIAS PÚBLICAS. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em face da comprovação da ausência de fornecimento de água e instalações sanitárias para uso dos coletores de lixo urbano. 2. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma, no julgamento do RR-1954-15.2013.5.02.0012, realizado em 22/8/2018, da Relatoria do Ministro Breno Medeiros, o entendimento de que, nas situações em que o empregado trabalha externamente, a ausência de instalações sanitárias e de locais adequados para refeição não configura lesão ao patrimônio moral do empregado, sendo indevida a indenização por dano moral. 3. Em julgamento mais recente, contudo, a SBDI-1 desta Corte Superior, examinando casos análogos ao do presente feito, concluiu que o não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador configura dano moral indenizável, ainda que o empregado trabalhe externamente, em via pública, pois a Norma Regulamentadora 24, que trata das normas visando à garantia de condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, não estabelece qualquer distinção quanto à atividade ser realizada em ambiente externo ou interno. 4. É certo, pois, que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, bem como a ausência de condições apropriadas no local de refeição, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização pelo dano moral. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista (Artigo 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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