TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0000668-69.2022.5.19.0058
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Trabalho aos domingos e feriados
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Acúmulo de função
- Danos morais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. VENDAS CASADAS. TRANSCENDÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 284.481,25), no importe de R$ 2.844,81 ¿ dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator