TSTRR 1000142-38.2025.5.02.0613
Trabalhadora gestante: contrato temporário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalhadora gestante
- Contrato temporário
- Garantia provisória de emprego
- Superação da tese firmada no iac nº 2 do TST (5639-31.2013.5.12.0051)
Ementa
RECURSO DE REVISTA. TRABALHADORA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC Nº 2 DO TST (5639-31.2013.5.12.0051). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme a diretriz contida na Súmula 244, III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", a qual não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado, como o temporário. 3. A Suprema Corte, em decisão com repercussão geral proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.844, fixou, no Tema 542, a tese de que “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado”. 4. Nesse contexto, o TST acolheu o incidente que propunha a superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada temporariamente. Portanto, a jurisprudência desta Corte permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por contrato de prazo determinado, inclusive na modalidade de contratação temporária, não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STF, o art. 10, II, "b", do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, ainda que regido pela Lei 6.019/74, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 5. No caso concreto, a Corte de origem, ao reconhecer a estabilidade provisória da empregada gestante contratada temporariamente, se alinhou à jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator