STJAREsp 2.725.142
Crime de trânsito: embriaguez ao volante
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de trânsito
- Embriaguez ao volante
- Dosimetria da pena
- Fração de acréscimo por maus antecedentes
- Duas condenações definitivas
- Fração readequada a 1/5
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO POR MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. FRAÇÃO READEQUADA A 1/5. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por condenado pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O agravante alega desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base aplicada em razão de maus antecedentes, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal (CP). Requer a redução da pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes do acusado; e (ii) determinar se é possível redimensionar a pena no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos excepcionais, de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou abuso de poder, considerando a discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena.
4. No caso concreto, o Juiz de origem exasperou a pena-base em 9 meses, considerando duas condenações definitivas como maus antecedentes. Contudo, o aumento mostra-se desproporcional em relação à prática usual desta Corte, que admite, em hipóteses similares, a fração de 1/5.
5. A fundamentação da pena-base deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não estando vinculada a critérios matemáticos rígidos, mas exigindo motivação concreta e idônea para justificar eventual incremento superior ao patamar usualmente aceito.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO RECORRENTE.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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