TSTAIRR 0000443-72.2024.5.12.0026
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: fase de execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Fase de execução
- Impenhorabilidade do imóvel
- Pressupostos da lei nº 8.009/90 não atendidos
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. CARACTERÍSTICA DE BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRESSUPOSTOS DA LEI Nº 8.009/90 NÃO ATENDIDOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA I. Conquanto a causa ofereça transcendência econômica, não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao tema. II. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. III. No caso, a questão jurídica debatida no recurso de revista, configuração de bem penhorado como de família para fins de impenhorabilidade, tem contornos nitidamente infraconstitucional (Lei nº 8.009/90). Desse modo, a violação à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa, e, não, literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. III. Além disso, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório dos autos e concluiu que o imóvel penhorado não poderia ser enquadrado como bem de família. Assim, para alcançar conclusão em sentido contrário à estabelecida pela Corte regional, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator