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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.295.649

Inexistência de omissão: prequestionamento

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que desproveu agravo regimental nos embargos de divergência, mantendo a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência por incidência da Súmula n. 315/STJ, por insuficiência de cotejo analítico (RISTJ, art. 266, § 4º) e pela aplicação da Súmula n. 168/STJ, destacando ainda a inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício.

2. A embargante alega omissão quanto: (i) à fundamentação determinante para a incidência da Súmula n. 315/STJ e do art. 1.043, III, do CPC/2015; (ii) à especificação das deficiências do cotejo analítico e da similitude fática; e (iii) à demonstração da correlação entre os elementos concretos e o quantum de exasperação da pena-base.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado (CPP, art. 619), a permitir o acolhimento dos embargos de divergência e o processamento dos embargos de divergência.

III. Razões de decidir

4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 315/STJ: o acórdão embargado explicita que os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, exigindo o CPC/2015 (art. 1.043, III) a apreciação da tese jurídica tanto no acórdão embargado quanto no paradigma.

5. Paradigmas oriundos de ações de natureza constitucional não são aptos à demonstração do dissídio em embargos de divergência, nos termos do CPC/2015 (art. 1.043, § 1º) e do RISTJ (art. 266, § 1º); ademais, não houve cotejo analítico como impõe o RISTJ (art. 266, § 4º).

6. Ausência de omissão sobre a dosimetria: a jurisprudência firmada admite discricionariedade motivada na fixação da pena-base e revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade; inexistente divergência de teses jurídicas, aplicou-se a Súmula n. 168/STJ.

7. O julgador deve enfrentar os pontos necessários ao deslinde da causa, não se exigindo manifestação sobre todos os argumentos das partes; embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional perante o STJ.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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