TSTAIRR 10929-92.2017.5.15.0151
Faepa: natureza jurídica
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Faepa
- Natureza jurídica
- A revisão destas premissas esbarra no óbice da Súmula 126 do TST
- Multa do art. 477 da CLT
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FAEPA. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que a reclamada possui natureza jurídica de direito privado. Levou em consideração a forma de sua instituição, " com o registro de seus atos constitutivos em cartório, nos termos dos arts. 45 e 62 e seguintes do Código Civil, sem a existência de lei autorizativa, conforme exigido para as fundações públicas pelo art. 37, XIX, da CF" , o seu objetivo, " que os bens que constituíram seu patrimonial inicial provieram de pessoas jurídicas de direito privado, constituindo rendimentos extraordinários as subvenções do Poder Público (art. 9º) e, ainda, a sua direção não revela controle total pelo Poder Público ". Consignou, ainda, que a reclamante " foi submetida a mero processo seletivo simplificado e, não, propriamente, a concurso público ". A revisão destas premissas esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte não observou o pressuposto intrínseco do recurso de revista, trazido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Ente Público; Ônus da Prova