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Jurisprudências

STJREsp 2.024.780

Prescrição: termo inicial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

1. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ.

2. Recurso especial a que se dá parcial provimento para, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil , reconhecer a prescrição da petição de herança.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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