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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.085.253

Tarifa de esgotamento sanitário: incidência de óbices ao conhecimento do recurso especial

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica dos pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF quanto à deficiência de fundamentação.

2. O art. 932, V, b, do CPC/2015 não contém comando apto a sustentar a tese defendida no recurso especial, razão pela qual igualmente incide o obstáculo do Verbete n. 284/STF em relação a esse dispositivo.

3. O aresto recorrido, à vista de laudo pericial, assentou que os efluentes sanitários são lançados em galeria de águas pluviais, despejados em córrego e conduzidos até a Baía de Sepetiba sem nenhum tratamento, reconhecendo a prática de atividade poluidora e entendendo que tal situação não se amolda à tese firmada no REsp n. 1.339.313/RJ (Tema n. 565/STJ), o que foi reforçado por distinguishing realizado no REsp n. 1.794.855/RJ.

4. O apelo nobre não refutou o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo ao distinguishing do REsp n. 1.794.855/RJ e à constatação de atividade poluidora, de modo que se aplica a Súmula n. 283/STF, porquanto o recurso não abrangeu todos os pilares suficientes para manter a decisão impugnada.

5. A análise da controvérsia, na forma delineada pelas instâncias ordinárias, envolve a aplicação do art. 487 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que veda a coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos, sendo inviável o exame de legislação local em insurgência especial, nos termos do Enunciado n. 280/STF.

6. Não há como conhecer da insurgência especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988, pois o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma legal e regimental.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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