TSTAIRR 0011230-11.2022.5.18.0012
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Prova dividida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. O col. Tribunal Regional entendeu que em se tratando de prova dividida, “impõe-se solucionar a lide em desfavor da parte que detinha o ônus da prova, que, no caso, era o reclamante”. Registrou que “inexiste obrigação de assinatura dos empregados nos controles de jornada, independentemente do sistema utilizado pela empresa para o registro do horário de trabalho”. Quanto ao intervalo intrajornada concluiu que os cartões de ponto comprovam que o autor usufruía de 01 hora, quando prestava horas extras. Nos termos da Súmula 338, III, desta Corte, "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. Extrai-se do v. acórdão regional que os controles de frequência apresentados eram válidos como meio de prova, na medida em que apresentavam variação nos horários anotados, bem como registros de horas extras, intervalo intrajornada e compensação de jornada. Diante disso, o col. Tribunal Regional entendeu que seria do empregado o encargo de comprovar o direito às horas extras alegadas, ônus do qual não se desincumbiu. No contexto em que solucionada a lide, não se constata a alegada violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, nem a contrariedade apontada à Súmula 338/TST. O mesmo se diz no tocante ao intervalo intrajornada, havendo a apresentação dos controles de jornada, com horários variáveis, ou pré-assinalados os horários destinados a repouso e refeição, presume-se, a favor do empregador, a existência integral do intervalo intrajornada, competindo ao autor a prova da ausência de fruição integral do período. Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque da melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório que, no caso, era do empregado. Destarte, não se desincumbindo a contento de seu mister, não há que se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, nem a contrariedade apontada à Súmula 338/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. NÃO CARACTERIZADO. O col. Tribunal Regional entendeu que seria do autor o encargo de comprovar que sofreu com atos do réu caracterizadores do assédio moral, ônus do qual não se desincumbiu. Registrou que “seria necessária a prova de que houve abuso de direito por parte da empregadora em relação específica ao reclamante, no caso de assédio moral, a comprovação de que ele foi, realmente, exposto, de forma repetitiva e prolongada, a situações humilhantes e constrangedoras, o que não se verifica no caso dos autos”. Portanto, verificada a inexistência de assédio moral, restam incólumes os dispositivos indicados pelo agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VENDA DE FÉRIAS. ÔNUS DE PROVA. O col. Tribunal Regional concluiu que o réu produziu provas suficientes para afastar a tese autoral sobre a venda obrigatória do abono de férias, não existindo prova inequívoca acerca do vício de consentimento. O acórdão regional registrou que a testemunha do empregador confirmou que “o próprio empregado entrava no sistema (informatizado) do banco, fazia a solicitação das férias e o requerimento era aprovado pelo gestor”. Dessa forma, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a suposta conduta do réu acerca do impedimento do gozo integral de férias, sendo desnecessária a apresentação do pedido de abono de férias. Assim, não se verifica equívoco na distribuição do ônus de prova ou na análise das provas coletadas durante o processo. Portanto, restam incólumes os artigos 818, II, da CLT, 371 e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DEVIDA. O Código de Processo Civil, em seu art.1.022, estabelece as hipóteses em que cabíveis os embargos de declaração: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No art.1.026, §2º, dispõe que “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. O eg. Tribunal Regional entendeu que o embargante buscou o reexame das razões recursais, consignou que “Quando a parte utiliza-se do referido expediente com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão e/ou para ensejar a rediscussão de matéria e o revolvimento de provas, como ocorreu no caso em tela, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo (...)”. No caso, foram opostos embargos de declaração contra o v. acórdão por mero inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Portanto, correta a aplicação de multa por se tratar de embargos de declaração protelatórios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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