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Jurisprudências

TSTAIRR 0020836-46.2020.5.04.0231

Compensação de jornada em ambiente insalubre: indenização por dano moral

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICES DA SÚMULA 126/TST E DO ARTIGO 896, “C”, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto aos temas “Compensação de jornada em ambiente insalubre” e “Indenização por dano moral”, em razão do óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado; bem como na ausência de violação dos dispositivos constitucionais indicados. Ocorre que a Agravante, em relação a ambas as matérias, não investe, nem tangencialmente, contra o primeiro fundamento, primordial e autônomo, adotado pela Corte de origem, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial, além de ter cumprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão atacada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se desfundamentado o seu agravo de instrumento (art. 1.016, III, do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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