TSTAg-AIRR 13004-07.2015.5.15.0109
Indenização por danos extrapatrimonial e materiais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Indenização por danos extrapatrimonial e materiais
- Doença ocupacional
- Reintegração
- Plano de saúde
- Honorários periciais
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. No caso, a parte agravante não impugnou objetivamente o fundamento da decisão denegatória de seguimento do agravo de instrumento, qual seja a inobservância do pressuposto processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, não atendidos os termos do art. 1.021, § 1º, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar as agravantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Plano de Saúde; Valor da Causa; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais