TSTAg-RRAg 0000793-68.2020.5.09.0322
Trabalhador portuário avulso: adicional de risco
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário avulso
- Adicional de risco
- Norma coletiva que prevê pagamento de parcela análoga
- Validade
- Princípio da dialeticidade recursal
- Razões do agravo dissociadas do agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO DE PARCELA ANÁLOGA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. ART. 1.016, III, DO CPC. Não se conhece de agravo interno que deixa de impugnar o fundamento central adotado na decisão monocrática combatida, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal. No caso dos autos, a decisão monocrática fundamentou-se na validade da norma coletiva que previu o pagamento de parcela análoga para compensar os adicionais devidos aos trabalhadores portuários avulsos, consoante a tese vinculante firmada no Tema 1046 do STF, enquanto as razões do agravo interno limitaram-se a reiterar o direito ao adicional de risco sob a ótica da isonomia e do Tema 222 do STF, sem enfrentar a referida questão. Constatada manifesta dissociação entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do recurso, inviabiliza-se o conhecimento do apelo ante a deficiência de fundamentação. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora