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Jurisprudências

STFHC 259.358 AgR

Impetração contra indeferimento liminar do writ no superior tribunal de justiça

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a negativa de seguimento ao habeas corpus, com fundamento na aplicação da Súmula 691/STF, diante da incompetência do Supremo Tribunal Federal para conhecer de impetração contra liminar indeferida em Tribunal Superior, bem como pela ausência de flagrante ilegalidade.

2. O agravante busca a reforma da decisão agravada, alegando que o acórdão do tribunal de justiça agravou a sua situação processual com base exclusivamente na palavra da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar a Súmula Vinculante n. 691/STF para julgar o habeas corpus impetrado contra a decisão monocrática prolatada por Ministro de Tribunal Superior que indeferiu a medida liminar; (ii) analisar se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal não abrange o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator em Tribunal Superior que indefere o medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A análise de questão ainda não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a insuficiência das provas para condenação significaria indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência desta Suprema Corte.

6. Inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Falou, pela parte agravante, o Dr. João Carlos Pereira Filho. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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