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Jurisprudências

STJAgRg no HC 972.162

Tráfico de drogas: writ impetrado contra a decisão indeferitória de liminar em habeas corpus na origem, ainda não julgado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.

2. No caso, diante das circunstâncias iniciais consignadas no decisum que apreciou o pedido urgente formulado na origem, não há como reconhecer a apontada nulidade do flagrante em estágio prematuro da investigação penal. Ademais, a custódia cautelar do agravante está, em princípio, justificada para a garantia da ordem pública em virtude da especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de relevante quantidade de drogas e petrechos associados à suposta mercancia ilícita.

3. A controvérsia ora apresentada depende de aprofundamento do próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de origem.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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