STJAgRg no HC 1.077.433
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada por tráfico de drogas, em que se postula: (i) a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; e (ii) a desclassificação do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para a figura do art. 28 do mesmo diploma.
2. Fato relevante. Em ação de combate ao tráfico, policiais civis realizaram breve vigilância em casa abandonada, conhecida como ponto de venda de drogas, e identificaram movimentação típica de comércio espúrio, com indivíduo que espiava para fora e verificava repetidamente ambos os lados da via. No interior do imóvel, havia várias pessoas, inclusive a acusada, que aparentava nervosismo e mexia nas próprias roupas, tendo apresentado vinte e seis porções de crack e cinquenta reais em notas diversas, declarando vender entorpecentes para sustentar vício.
3. Posição ministerial. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando a inviabilidade de desclassificação na via eleita, por demandar revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem e a busca pessoal se legitimaram por fundada suspeita concreta, nos termos do Código de Processo Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é possível na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, sem revolvimento do conjunto fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
6. A campana realizada em local sabidamente conhecido como ponto de tráfico, somada à movimentação típica de comércio espúrio e à descrição objetiva de indivíduo em atitude vigilante, forneceram elementos objetivos e concretos aptos a caracterizar fundada suspeita, legitimando a abordagem e a busca pessoal, conforme o § 2º do art. 240 e o art. 244 do CPP.
7. A apreensão de múltiplas porções de crack, o contexto da abordagem e os depoimentos policiais constituem base probatória autônoma que sustenta a destinação mercantil, afastando a tese de posse para consumo sem necessidade de invalidação da prova.
8. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reavaliação da quantidade, forma de acondicionamento e do contexto fático da apreensão, providência incompatível com o habeas corpus e seu agravo regimental, por exigir revolvimento fático-probatório.
9. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e o desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.