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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.970

Prova digital: cadeia de custódia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. VIDEOMONITORAMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que, em recurso em sentido estrito, preservou a pronúncia.

2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidades processuais por suposta quebra da cadeia de custódia de registro de videomonitoramento, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para averiguar a autenticidade da referida mídia.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a quebra da cadeia de custódia por compreender que o regime dos arts. 158-A e seguintes do CPP se destina a vestígios materiais da infração; assentou inexistirem elementos concretos de adulteração, bem como ter a referida prova sido submetida ao contraditório; e considerou desnecessária e irrelevante a perícia requerida, com respaldo no art. 411, § 2º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão central em discussão consiste em saber se a pronúncia pode apoiar-se em registro de videomonitoramento cuja autenticidade foi questionada, ao mesmo tempo em que não houve demonstração concreta de adulteração, e se o indeferimento de perícia sobre a referida mídia configura cerceamento de defesa.

5. Outras questões secundárias são: (i) saber se a regularidade da cadeia de custódia e a idoneidade da prova digital podem ser infirmadas sem indicação objetiva de manipulação ou prejuízo; e (ii) saber se o indeferimento motivado de prova técnica reputada desnecessária e irrelevante viola o direito de defesa, notadamente quando a análise demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP visa à preservação e documentação do percurso de vestígios ligados à materialidade delitiva. A utilização de imagens de videomonitoramento para reconstrução da dinâmica delitiva para reunir indícios de autoria, sem que houvesse a indicação concreta de adulteração, manipulação ou falsidade do arquivo, não enseja nulidade da prova. Ademais, a referida prova digital foi submetida ao contraditório, sem que a defesa tivesse suscitado oportunamente ocorrência de manipulação, falsidade ou comprometimento de sua confiabilidade, impondo-se, assim, o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP, e afastando-se a alegação de nulidade.

7. A pretensão defensiva, relativa à alegação de quebra de cadeia de custódia por ausência de perícia em imagens de câmera de segurança submetidas ao contraditório e sob as quais não recaem indícios mínimos e concretos de inidoneidade, demanda reexame de fatos e provas constantes dos autos de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de produção de prova pericial, que este está fundamentado na desnecessidade e irrelevância da diligência para verificação de idoneidade das imagens e para elucidação dos fatos, nos termos do art. 411, § 2º, do CPP, em razão da clareza do conteúdo da filmagem e da possibilidade de extração das informações por simples exame visual, além da inexistência de indicação concreta de manipulação da filmagem ou de arguição de falsidade em incidente próprio.

9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de nulidade processual automática por suposto cerceamento de defesa, quando há o indeferimento de pedido de prova fundamentado, por ter sido considerada desnecessária, irrelevante ou impertinente pelo juízo natural da causa, a quem compete avaliar a pertinência das diligências requeridas pelas partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, exigindo demonstração concreta de manipulação, adulteração ou prejuízo (art. 563 do CPP).

2. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova pericial reputada desnecessária, impertinente ou protelatória, nos termos do art. 411, § 2º, do CPP.

3. A discussão sobre autenticidade de mídia digital e necessidade de perícia, quando dependente de reexame do conjunto fático-probatório, é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

4. O regime dos arts. 158-A e 158-B do CPP aplica-se à preservação de vestígios materiais vinculados à materialidade delitiva, não se estendendo indistintamente a todos os meios de prova.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155; 156, II; 157; 158-A; 158-B; 411, § 2º; 563

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 227.463/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.057.243/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 27.05.2026

Tese

1. A alegação de quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, exigindo demonstração concreta de manipulação, adulteração ou prejuízo (art. 563 do CPP).

2. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova pericial reputada desnecessária, impertinente ou protelatória, nos termos do art. 411, § 2º, do CPP.

3. A discussão sobre autenticidade de mídia digital e necessidade de perícia, quando dependente de reexame do conjunto fático-probatório, é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

4. O regime dos arts. 158-A e 158-B do CPP aplica-se à preservação de vestígios materiais vinculados à materialidade delitiva, não se estendendo indistintamente a todos os meios de prova.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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