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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.009.685

Dosimetria da pena: redução pela tentativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Redução pela tentativa
  • Iter criminis percorrido

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por inadequação da via eleita para revisar a fração de redução da pena em razão da tentativa no crime de homicídio.

2. O agravante reiterou a tese de que, apesar de ter efetuado disparos que atingiram o veículo conduzido pela vítima, esta não sofreu qualquer lesão, pleiteando a redução da pena na fração máxima, em razão da tentativa branca ou incruenta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a redução da pena pela tentativa deve ser aplicada na fração máxima, considerando a ausência de lesões na vítima e o iter criminis percorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão do Tribunal de origem manteve a redução da pena na fração de 1/2, com base na proximidade da consumação do crime, considerando que ao menos quatro disparos foram efetuados, atingindo o veículo ocupado pela vítima, e na intervenção de fatores externos que impediram o resultado final.

5. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota critério de diminuição da pena pela tentativa de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado, considerando o iter criminis percorrido pelo agente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do crime.

2. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para para infirmar a conclusão adotada na origem, revisando a dosimetria e aplicando fração diversa para reduzir a pena por tentativa de homicídio.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; art. 61, II, "a"; art. 33, § 2º, "b".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016; STJ, AgRg no HC 666.062/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 5/10/2021.

Tese

1. A redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do crime.

2. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para para infirmar a conclusão adotada na origem, revisando a dosimetria e aplicando fração diversa para reduzir a pena por tentativa de homicídio.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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