TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0100994-32.2019.5.01.0482
Deserção do recurso ordinário: empresa em recuperação judicial
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Empresa em recuperação judicial
- Custas processuais não recolhidas após concessão de prazo
- Assistência judiciária gratuita
- Não comprovação da incapacidade financeira
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Sabe-se que o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, dispõe que: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Observa-se, assim, que a norma excluiu as empresas em recuperação judicial da necessidade, apenas, do recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas processuais, seguem as regras contidas nos artigos 789, § 1º, e 790-A, caput, da CLT, que dispõem que o pagamento e a comprovação devem ser feitos dentro do prazo recursal, salvo em se tratando de beneficiário da Justiça gratuita. Por sua vez, sobre a gratuidade, de forma diversa do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, conforme a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Na hipótese, o benefício da gratuidade de justiça não foi concedido à ré, tendo a Corte Regional consignado que: “Gize-se que a recorrente também não logrou produzir nenhuma prova que corrobore o alegado estado de insuficiência econômica, a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça, requerido nas razões de recurso, tampouco o seu pagamento ao final do processo.”. Ademais, considerando que não houve comprovação acerca de eventual alteração da situação econômica da empresa nesta instância extraordinária, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e a consequente deserção do apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 25 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator