TSTAg-AIRR 0002143-57.2013.5.03.0111
Execução: prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Cálculo das horas extras
- Não configuração de ofensa direta à constituição federal
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT C/C súmula 266 do TST
- Desoneração da folha de pagamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 116 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 116 da Tabela de IRR), reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa. A aplicação do regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/2011, para observância nas decisões desta Justiça do Trabalho, está vinculada ao fornecimento de informações relativas aos períodos em que a empresa beneficiada esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, conforme arts. 6º e 18, parágrafos 1º a 4º, da IN nº 1.436/13, editada pela RFB (Receita Federal). No caso dos autos, o Tribunal Regional rechaçou a tese das Reclamadas, sob o fundamento de que não foi apresentada a documentação necessária para apuração dos critérios determinados pela Lei n.º 12.546/2011. Desse modo, a partir do quadro fático delineado na decisão recorrida - em que não há qualquer informação sobre os requisitos para o enquadramento das Reclamadas no regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/11 -, fica inviável a reformulação do julgado em relação ao tema recorrido - óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Custas