TSTRRAg 0000126-12.2022.5.05.0003
Vendedor comissionista: diferenças salariais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Vendedor comissionista
- Diferenças salariais
- Matéria constante do agravo de instrumento
- Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Intervalo intrajornada suprimido
- Período anterior a 11/11/2017
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - VENDEDOR COMISSIONISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCONTOS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. No julgamento do Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), o Tribunal Pleno desta Corte firmou a tese de que "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". 1.3. Nesse contexto, o TRT, ao manter as diferenças de comissões sobre as vendas canceladas ou objeto de troca, decidiu de acordo com a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. 1.4. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017. VENDEDOR COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Discute-se a incidência da Súmula 340 do TST sobre a parcela deferida em razão da concessão parcial ou da supressão do intervalo intrajornada de empregado remunerado por comissões. 1.2. Conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento integral do período correspondente, com o adicional de 50%, nos termos da Súmula 437 do TST, ainda que o empregado seja comissionista, sendo inaplicável a diretriz contida na Súmula 340 do TST. Precedentes. 1.3. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela incidência da Súmula 340 do TST sobre as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada mínimo. 1.4. Dessa forma, mantém-se a decisão recorrida em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para afastar a aplicação da Súmula 340 do TST na apuração das horas extras intervalares deferidas. Agravo conhecido e desprovido. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afastado o óbice da Súmula 333 do TST, remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 840, § 1º, da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1 Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 1.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 1.3. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicada a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, esta 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para examinar o agravo de instrumento em relação ao tema ¿Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Tema 35 da tabela de recursos de revista repetitivos¿; b) conhecer do agravo de instrumento por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora