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Jurisprudências

TSTRRAg 1001094-81.2021.5.02.0055

Cota de aprendizes: base de cálculo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cota de aprendizes
  • Base de cálculo
  • Natureza das atividades exercidas pela reclamada
  • Motorista
  • Funções que não exigem formação profissional
  • Atividades insalubres e periculosas

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FLORESTANA PAISAGISMO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. COTA DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECLAMADA. MOTORISTA. FUNÇÕES QUE NÃO EXIGEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES INSALUBRES E PERICULOSAS. DANO MORAL COLETIVO. DESRESPEITO À COTA DE APRENDIZES PREVISTA NO ARTIGO 429 DA CLT. TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL PARA A TUTELA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ARTIGO 26 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. ARTIGOS 1º, INCISOS III E IV, 7º, INCISO XXXIII E 227, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 4º, 60 E 69 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 428 E 429 DA CLT. CONVENÇÕES 117, 142, 138 E 182 DA OIT. RECOMENDAÇÃO 117 DA OIT. OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 8.7 DA AGENDA ONU 2030. III PLANO DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE TRABALHADOR. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. Trata-se de pedido de indenização por dano moral coletivo, fundado na alegação de que a reclamada descumpriu a legislação de regência quanto ao percentual fixado para a contratação de aprendizes, prevista no artigo 429, da CLT, devendo ser responsabilizada por sua conduta ilícita. Com efeito, a aprendizagem profissional se revela como um instrumento normativo eficaz no combate ao trabalho infantil, permitindo a inserção de adolescentes no mercado de trabalho de forma protegida e segura, concretizando, assim, o direito constitucional à profissionalização (artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal). A preocupação com a profissionalização dos jovens está expressamente consignada no artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (UNICEF, 1948), o qual apregoa que: ¿1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, está baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz¿. No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição de 1988 elevou a proteção integral a status constitucional, estabelecendo o dever da família, da sociedade e do Estado de garantir os direitos das crianças e adolescentes (art. 227), com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Inspirou, ainda, a criação do ECA em 1989, reconhecendo o trabalho infantil como uma grave violação dos direitos humanos. O Estatuto da Criança e do Adolescente, neste sentido, veio para regulamentar os preceitos constitucionais a favor da infância e juventude, baseado na doutrina de proteção integral, bem como reforçando a ideia de prioridade, estabelecida anteriormente pela Constituição Federal de 1988 (artigos 1º, 3º, 4º, 60, 62 e 69 da Lei nº 8.069/1990). No âmbito internacional, as Convenções nº 117, 142, 138 e 182 da OIT, ratificadas pelo Brasil (Decreto nº 10.088/2019, anexos XXXI, XL, LXX e LXVIII, respectivamente), asseguram a inclusão do adolescente no mercado de trabalho mediante incentivos à profissionalização. Ademais, o Estado brasileiro, como signatário da Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável, comprometeu-se a erradicar o trabalho infantil no país até 2025, conforme o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8.7, destacando a aprendizagem como um instrumento crucial nesse combate. Além desse compromisso internacional, as cotas de aprendizagem, enquanto políticas públicas, são uma estratégia de prevenção e erradicação do trabalho infantil, previstas no III Plano de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, reafirmando o compromisso do Estado, das representações empresariais e dos trabalhadores com a aprendizagem. No caso concreto, verifica-se que o Regional indeferiu o pleito do condenação da reclamada ao pagamento indenização por danos morais coletivos, por entender que ¿inexistem elementos de prova suficientes para demonstrar que o descumprimento da cota legal tenha gerado grave repercussão social¿, bem como por verificar que ¿foi evidenciada a dificuldade no implemento da medida, bem assim, que a reclamada vem tentando se adequar, e que tinha uma convenção coletiva tratando da obrigação, fatos que atenuam a culpabilidade do empregador¿. Para a configuração do dano moral coletivo, é suficiente, como no caso dos autos, a violação intolerável de direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprováveis pelo sistema de Justiça Social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. O que imprime o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. É por isso que o dano moral coletivo, em face de suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória. Restando incontroverso que a reclamada não observou a cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT, a medida reparatória é medida que se impõe. Na hipótese, extrai-se que a empresa possui contrato com 12 aprendizes, sendo que deveria contratar 35 aprendizes. Diante desse contexto e, conforme a jurisprudência desta Corte em situações similares, sobretudo em razão da gravidade da conduta, do caráter coletivo da lesividade e da capacidade financeira da empresa reclamada, fixa-se a indenização por danos morais coletivos em R$200.000,00, devendo tal valor ser revertido a fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, como dispõe o art. 3º da Resolução Conjunta n. 10, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tendo em vista a reconstituição dos bens jurídicos lesados pela conduta ilícita da reclamada (no caso, descumprimento da cota de aprendizagem).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; conhecer do recurso do revista do Ministério Público do Trabalho por violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo ser revertido a fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, como dispõe o art. 3º da Resolução Conjunta n. 10, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tendo em vista a reconstituição dos bens jurídicos lesados pela conduta ilícita da Reclamada (no presente caso, descumprimento da cota de aprendizagem). A indicação do fundo deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, respeitando-se as diretrizes estabelecidas nos arts. 4º e segs. da Resolução n. 10, acima mencionada. Fica invertido o ônus da sucumbência, rearbitrando-se provisoriamente a condenação em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Brasília, 17 de dezembro de 2024.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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