TSTAg-AIRR 0000907-87.2022.5.09.0014
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Indenização por dano moral
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que “não restou comprovado que a Recorrida sofreu qualquer dano pela pretensa acusação trazida aos autos, não há ato ilícito nem postura culposa a ensejar o dever de reparação civil”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a constatação da moléstia que acometeu a autora restou confirmada, através de minuciosa análise pericial, assim como o nexo causal/concausal com o labor na ré, tendo aquela comprovado a culpa da reclamada, ao teor do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil”. Registra o Colegiado de origem que restou “caracterizada a responsabilidade da reclamada na ocorrência da doença ocupacional, motivo por que entendo que estão presentes os pressupostos para o deferimento da indenização por dano moral”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. Quanto à necessidade de prova do abalo moral, em casos de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o dano se faz “in re ipsa”. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora