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Jurisprudências

TSTRRAg 1001644-04.2014.5.02.0611

Indenização por dano moral: doença ocupacional

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano moral
  • Doença ocupacional
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Horas extras
  • Ausência de parte dos controles de frequência
  • Decisão com trânsito em julgado certificado

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que os elementos trazidos nos autos, apontam para a " inexistência de causalidade ou concausalidade com as atividades desenvolvidas " pelo Reclamante, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que " todos os elementos existentes no processo comprovam a existência de doença ocupacional, com nexo estabelecido, bem como limitação funcional e culpa da Reclamada ", implicaria, para lograr êxito, em revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PARTE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. SÚMULA Nº 338, I DO TST. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A questão já foi analisada por esta Sexta Turma e a decisão transitou em julgado, conforme certificado nos autos. Nesse caso, incide o óbice previsto no art. 836 da CLT no sentido de que " é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória ". No mesmo sentido, consta no art. 505 do CPC que " nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" , salvo as exceções enumeradas nos incisos I e II deste artigo. E, a teor do art. 507 do CPC " é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão ". Dessa forma, a despeito de o Tribunal Regional ter efetivado a análise da admissibilidade do Recurso de Revista interposto pelo Reclamante quanto às horas extras, não se pode dele conhecer, uma vez que operou-se a preclusão em razão do trânsito em julgado desta matéria. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema "doença ocupacional" e negar provimento ao agravo de instrumento; II - julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema "horas extras - ausência parcial do controle de jornada" e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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