TSTRR 0010218-58.2023.5.03.0039
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Doença ocupacional
- Nexo de causalidade
- Não caracterização
- Indenização por dano extrapatrimonial indevida
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Recurso de revista contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional ao não sanar contradição entre o exposto nos fundamentos e a conclusão. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional manifestou-se claramente a respeito de todos os elementos fáticos que levaram a conclusão de que deve prevalecer o constante no dispositivo, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Recurso de revista não conhecido, no particular. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora. 2. A discussão consiste em saber se há nexo de causalidade para condenação da ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais. 3. A Corte Regional registrou e acolheu como verdadeiros os fatos relatados no laudo médico pericial e afastou o nexo de causalidade entre a doença da recorrida e o trabalho executado na empresa ré 4. Apesar disso, condenou a ré ao pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Nessa perspectiva, afigura-se possível o reenquadramento jurídico dos fatos assentados no acórdão regional, sem que se cogite de reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 6. Das premissas fáticas registradas pela Corte de origem, notadamente a conclusão da perícia médica, a prova testemunhal e a própria conclusão a que se chegou o Julgador (não se vislumbra relação entre a patologia acometida à obreira e o labor executado em prol da recorrida), resulta evidenciada a falta de nexo de causalidade entre a patologia apresentada pela autora e a atividade exercida na empresa ré. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas no tema ¿Doença ocupacional. Depressão. Ansiedade. Nexo de causalidade. Não caracterização. Indenização por dano extrapatrimonial indevida¿, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe o provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais exigida à empregadora e, via de consequência, restabelecer a sentença que julgara improcedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte autora, das quais fica isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela demandante no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva. Brasília, 13 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator