STJEDcl no AgRg no AREsp 3.194.061
Denunciação caluniosa e falso testemunho: alegação de contradição interna, omissão, obscuridade e ambiguidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Denunciação caluniosa e falso testemunho
- Alegação de contradição interna, omissão, obscuridade e ambiguidade
- Vícios não configurados
- Fundamentação suficiente
- Impropriedade do uso dos aclaratórios para rediscussão do mérito
- Duplicidade de petições de embargos contra a mesma decisão
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA, OMISSÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPROPRIEDADE DO USO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA QUANTO À OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. DUPLICIDADE DE PETIÇÕES DE EMBARGOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. No caso, a alegada contradição não se verifica, porquanto as premissas e as conclusões do acórdão guardam coerência entre si. A contradição apta a embasar aclaratórios é exclusivamente interna ao julgado, o que não se observa na hipótese.
2. Não há omissão a suprir. O acórdão embargado explicitou, de modo suficiente, o fundamento do não conhecimento do agravo regimental - ausência de impugnação específica e integral aos óbices da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ -, registrando que os impedimentos apontados na origem foram as Súmulas 282/STF e 7/STJ e que as razões regimentais se limitaram ao mérito e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar ataque claro e completo aos fundamentos. À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, exigindo-se fundamentos suficientes para sustentar a conclusão.
3. Inexistem obscuridade ou ambiguidade. A conclusão - não conhecimento do agravo regimental por deficiência dialética, à luz da Súmula 182/STJ - é clara e inteligível; o equívoco nominativo na ementa ("agravado", em vez de "agravantes") não compromete a compreensão do resultado e não constitui vício integrável.
4. A via eleita não admite efeitos infringentes para reabrir discussão sobre óbices já firmados.
5. Não se conhece dos segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte contra o mesmo acórdão, pois a duplicidade recursal atrai a preclusão consumativa e encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedente.
6. Embargos de declaração rejeitados (Petição n. 872.723/2026) e embargos de declaração opostos em duplicidade não conhecidos (Petição n. 873.768/2026).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração (Petição n. 872.723/2026) e não conhecer dos embargos de declaração opostos após e em duplicidade (Petição n. 873.768/2026), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).