STFARE 1.584.587 rito
Condenação por crimes do art. 129, § 1º, II e III, C/C art. 299, por duas vezes, do código penal
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Ofensas constitucionais, se existentes, meramente indiretas, reflexas
- Ausência
- Prescrição superveniente a ser aferida no juízo da execução
- Negado seguimento ao recurso
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO POR CRIMES DO ART. 129, § 1º, II E III, C/C ART. 299, POR DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSAS CONSTITUCIONAIS, SE EXISTENTES, MERAMENTE INDIRETAS, REFLEXAS. AUSÊNCIA. ADMISSIBILIADE RECURSAL, ADEMAIS, CONDICIONADA A QUE A DECISÃO RECORRIDA TENHA DISCUTIDO A QUESTÃO SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL E QUE TAL SOLUÇÃO TENHA ORIENTADO O POSICIONAMENTO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE A SER AFERIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se, conforme relatado, de recurso extraordinário com agravo interposto por ré que teve mantida, pelo TJDF, sua condenação pelos delitos do art. 129, § 1º, incisos II e III, e do art. 299, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, todos em concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal), embora com redução das penas. A parte alega suposta violação ao art. 5º, incisos II, XXXIX, XLVI, LIV, LV, art. 93, IX, e art. 226, º 7º, da CF/88. Posteriormente, já no âmbito desta Corte, a recorrente apresentou petição requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados, bem como se cabe a análise da suposta prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É importante consignar que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020).
4. Em relação aos supostos vícios relacionados ao art. 5º, LV, da CF/88, é firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que “a ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1.8.2013, Tema nº 660/RG).
5. No mais, a ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário. O mesmo se diga quanto à suposta ofensa ao art. 5º, LIV, da CF/88. Por fim, e na linha do quanto afirmado pelo MPDF em suas razões recursais, essas e as demais matérias trazidas não foram expressamente debatidas sob o enfoque constitucional específico no acórdão recorrido. Para a satisfação do requisito do prequestionamento, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado.
6. A questão da prescrição deve ser analisada inicialmente pelo “juízo da execução, o qual possui melhores condições, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, de examinar o pleito e apurar eventual ocorrência” (EDs nos EDs no AgR no RE 1.316.809/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25/10/2021).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso e determinou a certificação do trânsito, com a devida baixa, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.