TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011785-37.2017.5.15.0125
Mero inconformismo: que eram 7 ou 8 motoristas por turno
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Mero inconformismo
- Que eram 7 ou 8 motoristas por turno
- Denota-se que o reclamante sequer ficou em completa inatividade”
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica debatida foi expressamente enfrentada, registrando-se o quadro fático apresentado pelo Tribunal Regional: “Relativamente ao presente caso, entendo que, embora tenha sido comprovada a permanência do autor em local denominado ‘cachorreira’, destinado a aguardar eventual convocação para o trabalho, isto se deu por período curto e justificadamente, decorrente de reestruturação de funções na empresa.” E que “A testemunha ouvida a pedido do próprio autor afirmou que ‘a reclamada passou para 2 turnos de trabalho em 2014; que eram 7 ou 8 motoristas por turno; que na época os que sobraram foram colocados aguardando no lugar chamado cachorreira; que a reclamada foi chamando cada um para ocupar postos e o reclamante foi sobrando; que o critério na época para escolher quem ficava nos 2 turnos era o de tempo de serviço’.” Pontuou, ademais, que “a testemunha em questão declarou que ‘o reclamante ficou fazendo uns pequenos serviços, tais como levar pessoal’. Denota-se que o reclamante sequer ficou em completa inatividade”. Concluiu que para se acolher a pretensão indenizatória do autor seria preciso reavaliar o conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2. Como se vê, não houve qualquer omissão, destacando-se que o inconformismo desafia recurso próprio, na media em que os declaratórios não têm função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator