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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 0020883-97.2023.5.04.0333

Indenização por danos morais: ausência de dialética recursal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Indenização por danos morais
  • Ausência de dialética recursal
  • Irregularidade formal
  • Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido
  • Sem oposição, não há antítese
  • Sem antítese, não há dialética

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 353 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso em tela, a Presidência da 4ª Turma negou seguimento aos embargos da reclamada, erigindo os óbices previstos na Súmula nº 353 do TST e no § 4º do art. 896-A da CLT. Todavia, nas razões recursais do presente agravo, a parte recorrente não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, mormente em relação à aplicação do óbice da Súmula nº 353 do TST. IV. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. V. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. Diante do não provimento do agravo interno, a Turma julgadora condenou a parte reclamada ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 2% do valor da causa, em razão do caráter “manifestamente injustificado” do apelo, que não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. II. De início, verifica-se que a parte logra demonstrar divergência específica com aresto desta Subseção, que esposa tese no sentido de que “a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre da mera inadmissibilidade ou improcedência manifesta do recurso de agravo, em votação unânime, não sendo, portanto, aplicada automaticamente. A imposição da penalidade deve vir acompanhada de exposição da conduta da parte em que configurada a abusividade ou intuito procrastinatório na interposição do agravo". III. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta SbDI-1, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR101425-23.2016.5.01.0013, passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. IV. Na hipótese, o julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa, limitou a considerar manifestamente injustificado o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. V. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Também, à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante pela Turma julgadora. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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