STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.592.072
Plano de saúde: hidroterapia e método pediasuit
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Hidroterapia e método pediasuit
- Omissão
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HIDROTERAPIA E MÉTODO PEDIASUIT. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, da vedação ao reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ, da consonância com a jurisprudência pela Súmula n. 83 do STJ, da inexistência de retroatividade da Lei n. 14.454/2022 e da impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao caráter vinculante da ADI 7.265/STF; (ii) saber se há omissão quanto à vinculação às decisões em controle concentrado, nos termos do art. 927 I do CPC e do art. 102 §2 da Constituição Federal; e (iii) saber se há omissão quanto à necessidade de retorno dos autos à origem para enfrentamento dos requisitos fixados pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao caráter vinculante da ADI 7.265/STF, pois o acórdão enfrentou a matéria e delimitou a impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade em recurso especial.
5. Inexiste omissão sobre a vinculação às decisões em controle concentrado, porque a decisão embargada resolveu a controvérsia no plano infraconstitucional, com fundamentação suficiente.
6. Não há omissão quanto ao pedido de retorno dos autos à origem, uma vez que os embargos revelam inconformismo e pretensão de rediscussão do mérito, alheios à via integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a questão relativa à ADI 7.265/STF e delimita a impossibilidade de controle de constitucionalidade em recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a vinculação às decisões em controle concentrado e decide a controvérsia no plano infraconstitucional. 3. Inexiste omissão quanto ao pedido de retorno dos autos à origem quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e os embargos se limitam à rediscussão do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 I, 1.022 e 1.026 §2; CF, art. 102 §2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a questão relativa à ADI 7.265/STF e delimita a impossibilidade de controle de constitucionalidade em recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a vinculação às decisões em controle concentrado e decide a controvérsia no plano infraconstitucional. 3. Inexiste omissão quanto ao pedido de retorno dos autos à origem quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e os embargos se limitam à rediscussão do mérito."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.