STJREsp 2.171.396
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões configuradas
- Legalidade da abordagem policial
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por EDIRLAINE CRISTINA OLIVEIRA DE JESUS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação ministerial. A defesa alega violação dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 244 do CPP, sustentando a ilegalidade da busca domiciliar realizada pela polícia militar, requerendo a anulação da prova obtida e a absolvição da recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a busca realizada pela polícia militar foi legalmente justificada por fundadas razões, aptas a configurar justa causa para a intervenção estatal, ou se houve violação de direitos fundamentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que indiquem situação flagrancial.
4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base em elementos concretos, diante de denúncia anônima especificada, no sentido da prática de tráfico de drogas pela recorrente, e do fato de que, ao notar a presença policial, apresentou comportamento suspeito, apressando o passo, ensejando a abordagem policial e, em seguida, após a sua autorização, o ingresso na residência, na qual foram localizadas substâncias entorpecentes, inexistindo ilegalidade diante da presença de fundadas suspeitas.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal pode ser realizada com base em fundadas razões que indiquem a prática de crimes, sendo desnecessário o mandado judicial em situações de flagrante delito (art. 244 do CPP).
6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial.
7. A decisão das instâncias inferiores está em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83/STJ, que determina o desprovimento de recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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