STJAgRg no HC 949.248
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundadas suspeitas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal, depende da presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Neste caso, os policiais militares receberam informações sobre um local utilizado para armazenar armas e drogas. Os policiais monitoraram o local e observaram a movimentação suspeita. Foi feita a abordagem e houve tentativa de fuga. Durante as buscas, foram encontradas doze barras de maconha, uma espingarda e uma pistola.
3. O contexto fático antecedente ofereceu aos agentes policiais indícios suficientes da ocorrência de crime permanente. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.