TSTRRAg 0000734-85.2024.5.09.0663
Poder diretivo do empregador: justa causa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Poder diretivo do empregador
- Justa causa
- Ato de improbidade
- Não comprovação
- Reversão em juízo
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA E TERCEIRA RÉS. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVERSÃO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a reversão da justa causa (ato de improbidade) aplicada ao autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano na valoração do substrato fático-probatório, consignou que não ficou comprovada, de forma robusta, a alegada conduta ilícita atribuída ao autor, consistente na cobrança de valores de empregados em troca de promoções. A única testemunha que confirmou parcialmente a acusação afirmou que realizou empréstimos sem ter recebido os valores do autor. 3. Ainda, constatou-se contradição quanto às datas dos empréstimos e da promoção, além de não haver outros elementos capazes de demonstrar que o autor tenha utilizado sua influência para coagir empregados ou promover pessoas de forma irregular. 4. Ademais, considerando a gravidade da acusação de improbidade e as consequências da aplicação da justa causa, cabia à reclamada comprovar de maneira inequívoca a prática da falta e sua autoria. Como não foram produzidas provas suficientes nesse sentido, a Corte Regional entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a aplicação da justa causa, conforme o ônus da prova atribuído à empregadora pelo art. 818, II, da CLT. 5. Desse modo, para decidir de forma diversa da Corte Regional, no sentido de que o autor praticou os atos de improbidade caracterizadores da justa causa, nos termos do art. 482, “a”, da CLT, como pretendem as agravantes, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probante dos autos, procedimento defeso no âmbito extraordinário do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DEVIDA. TEMA 71, DA TABELA DE IRR DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à incidência ou não da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, na hipótese de reversão da justa ocorrer em juízo. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional compreendeu pela não incidência da multa inserta no art. 477, § 8º, da CLT, ainda que tenha mantido a reversão da justa causa reconhecida em sentença, sob o fundamento de que as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal (art. 477, § 6º, da CLT) – “o contrato encerrou-se em 23/05/2024, e a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias em 29/05/2024”. 3. Contudo, o Pleno do TST no julgamento do Tema 71, da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo“. 4. Desse modo, a Corte Regional divergiu do entendimento consolidado deste Tribunal Superior ao indeferir a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista a incontroversa reversão da justa causa em juízo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Preliminarmente, determino à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito, retificando-se a capa e demais registros processuais, para constar como agravantes a primeira e terceira rés (LONDRINA SUL TRANSPORTE COLETIVO LTDA. e BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA.) em razão terem sido as únicas partes a interpor o agravo de instrumento. As demais partes devem constar como agravadas; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira e terceira rés, e, no mérito, negar-lhe provimento; e III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por contrariedade ao Tema 71, da Tabela de IRR do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as rés ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
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