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Jurisprudências

STJREsp 2.265.188

Cumprimento de sentença em ação civil pública: expurgos inflacionários (plano verão)

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença em ação civil pública
  • Expurgos inflacionários (plano verão)
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). TEMA N. 677 E 1.101 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, cujo recurso especial foi admitido.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão no cumprimento de sentença que determinou a aplicação imediata do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e, nos embargos de declaração, acolheu a omissão sem efeitos infringentes, afastando a aplicação do Tema 1.101 do STJ por prevalência da coisa julgada e mantendo a aplicação imediata do Tema 677 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com falta de enfrentamento específico da aplicação do Tema 1.101/STJ, caracterizando violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, por deixar de aplicar a tese firmada em repetitivo (Tema 1.101/STJ) ao cumprimento de sentença oriundo da ação civil pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão e o Tribunal expôs fundamentação suficiente, concluindo pela prevalência da coisa julgada quanto aos juros remuneratórios.

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão afastou o Tema 1.101 do STJ em razão de título judicial coletivo que definiu expressamente o termo final dos juros remuneratórios, hipótese ressalvada no próprio repetitivo; Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal reconhece a omissão e a sana, com fundamentação suficiente e coerente com a coisa julgada, relativamente aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a incidência do Tema 1.101/STJ por existir título judicial que, com trânsito em julgado, fixou o termo final dos juros remuneratórios, mantendo-se a decisão por conformidade com a jurisprudência."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.256.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, Recurso especial n. 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 11/12/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal reconhece a omissão e a sana, com fundamentação suficiente e coerente com a coisa julgada, relativamente aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a incidência do Tema 1.101/STJ por existir título judicial que, com trânsito em julgado, fixou o termo final dos juros remuneratórios, mantendo-se a decisão por conformidade com a jurisprudência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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