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Jurisprudências

TSTAIRR 0010854-96.2020.5.15.0135

Prova técnica pericial: indeferimento do pedido de novos esclarecimentos

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA PERICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Na hipótese dos autos, a resposta do perito aos quesitos complementares formulados pela Reclamada foi expressamente consignada no acórdão regional, o qual também indica a formação de convicção do magistrado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de forma a entender desnecessária remessa dos autos ao perito judicial para novos esclarecimentos em razão da alegação da Reclamada de que foram insatisfatórios os esclarecimentos prestados, uma vez que desprovidos de embasamento técnico. Dessa forma, conforme consignado pelo acórdão regional, o mero inconformismo da parte com o laudo técnico não autoriza a que se reconheça a nulidade alegada, notadamente porque a parte sequer indica de forma precisa qual ou quais as inconsistências existentes no laudo pericial ou nas respostas aos quesitos complementares, de modo que não há falar em violação ao art. 5º, LV, da CF/1988, tendo o Regional assegurado o contraditório e a ampla defesa e decidido com base nas provas produzidas nos autos. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que o PPP emitido pela Reclamada, além de não consignar todos os agentes insalubres apurados no laudo pericial, apresenta anotações inconsistentes em relação ao agente insalubre ruído, conforme detalhado na inicial, exposição ao agente químico etanol apenas a partir 1º/12/2003, além de não constar exposição à periculosidade pelo armazenamento de líquidos inflamáveis. Por outro lado, as razões do Recurso de Revista fundamentam-se no argumento de que a Recorrente sempre teria observado rigorosamente a legislação trabalhista referente à Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive no preenchimento e na entrega de documentos específicos aos seus empregados, como por exemplo, o “PPP” - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. PREENCHIMENTO INCORRETO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DANOS MATERAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional entendeu que restou demonstrado que a emissão de PPP incorreto e incompleto pela Reclamada acarretou prejuízo material ao Reclamante, pois foi apontado como razão do indeferimento da aposentadoria especial pleiteada, obrigando a parte a se socorrer do Judiciário Trabalhista para ver corrigido um documento emitido pelo empregador. Por outro lado, as razões do Recurso de Revista fundamentam-se no argumento de que a Recorrente sempre teria observado rigorosamente a legislação trabalhista referente à Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive no preenchimento e na entrega de documentos específicos aos seus empregados, como por exemplo, o “PPP” - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA N º 21 DA TABELA DE IRR DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO NA FORMA DO § 4º DO ART. 790 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo a pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Assim, para que seja afastada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, é necessário que haja prova robusta contrária à situação econômica declarada, não bastando para tanto a invocação dos parâmetros indicados no art. 790, § 3º, da CLT ou ainda do valor das verbas rescisórias recebidas e do fato de o Reclamante encontra-se assistido por advogado particular. Neste sentido, decidiu o Tribunal Pleno desta Corte no julgamento, ocorrido em 16/12/2024, do Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 – Tema nº 21), fixando entendimento conforme item 2 da Tese no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I- não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema ¿preliminar de nulidade por cerceamento de defesa¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿retificação do perfil profissiográfico¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. II- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿dano materiais¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; III- não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema ¿gratuidade de justiça¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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