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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000283-80.2024.5.13.0006

Dano moral: doença ocupacional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (F41.1). NEXO CONCAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DE R$ 50.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 223-G DA CLT. CARÁTER ORIENTATIVO. ADIs 6.050, 6.069 E 6.082/STF. SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, em sede extraordinária, somente se viabiliza quando o montante se mostra visivelmente ínfimo ou excessivo em patamar teratológico, distanciando-se dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o Tribunal Regional, ao manter a condenação no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sopesou a gravidade do dano (Transtorno de Ansiedade Generalizada – F41.1), o nexo concausal atestado pela prova pericial, a redução parcial da capacidade laborativa em 25% (vinte e cinco por cento), o longo tempo de serviço prestado à reclamada, a capacidade econômica da instituição financeira e a natureza concausal da enfermidade, não se afigurando o valor excessivo, teratológico ou desproporcional. O pleito de redução do quantum com fundamento na concausalidade – sob o argumento de que o trabalho não teria sido a causa exclusiva da doença – demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório em que se fundamentou a decisão recorrida, procedimento vedado nesta via recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Os parâmetros do art. 223-G, caput e § 1º, da CLT possuem caráter meramente orientativo, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, não possuindo força vinculante para limitar o arbitramento judicial, sendo constitucional a fixação do dano em valor superior aos limites máximos legais quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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