TSTAg-AIRR 0002504-89.2022.5.12.0020
Responsabilidade civil: doença ocupacional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil
- Doença ocupacional
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prescrição
- Óbice do artigo 896, “a”, da CLT
- Doença Ocupacional”, ante o óbice da Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, “a”, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Responsabilidade Civil. Doença Ocupacional”, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Quanto ao tópico “Prescrição”, o recurso foi denegado por não atendidos os requisitos do artigo 896, alínea “a”, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se a indicar que a matéria debatida oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$663.278,52), o que perfaz o montante de R$6.632,78 (seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 12 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator