TSTAIRR 0000498-76.2025.5.22.0004
Nulidade do pedido de demissão: indenização substitutiva à estabilidade da gestante
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do pedido de demissão
- Indenização substitutiva à estabilidade da gestante
- Multa do art. 477 da CLT
- Indenização por dano moral
- Intranscendência das matérias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À ESTABILIDADE DA GESTANTE - MULTA DO ART. 477 DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à nulidade do pedido de demissão, à indenização substitutiva à estabilidade da gestante, à multa do art. 477 da CLT e à indenização por dano moral não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 15.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice das Súmulas 126 e 244 do TST, elencados no despacho agravado subsistem, acrescidos dos óbices dos Temas 55 e 134 de IRR, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator