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Jurisprudências

STJAREsp 2.686.232

Revisão contratual: decisão que nega seguimento ao recurso

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do apelo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, afirmou a inexistência de elementos aptos à reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso especial interposto, diante da conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, inclusive em matéria repetitiva, e da alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, bem como da existência de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as teses jurídicas suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afastando-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.030, I, "b", do CPC, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS, Tema 27).

5. Não demonstrada, de forma adequada, a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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