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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.034.055

Tráfico de drogas: absolvição por insuficiência de provas e desclassificação para o art. 28 da lei 11.343/2006

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PRETENSÕES QUE EXIGEM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demandam a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Ademais, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022)

3. O regime inicial fechado foi mantido com fundamentação concreta, em razão dos maus antecedentes, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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