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Jurisprudências

TSTRO 415-66.2016.5.12.0000

Execução: autarquia municipal prestadora de serviços públicos essenciais

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC. EXECUÇÃO. AUTARQUIA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES ESSENCIAIS DA COLETIVIDADE. FORMA DE EXECUÇÃO. REGIME POR PRECATÓRIOS. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015, contra acórdão que determinou a execução direta dos créditos trabalhistas, por não ser a executada beneficiária do privilégio estabelecido no art. 100 da Constituição Federal (regime de precatórios). A sistemática de execução indireta por meio de precatórios, conforme estabelecido no art. 100 da CF, configura regra geral aplicável à Administração Pública direta, abrangendo também, em princípio, as autarquias e fundações públicas, integrantes da Administração indireta. Essa compreensão decorre da interpretação conjunta do caput do art. 100 da CF e do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, inclusive, a extensão do regime de precatórios a entidades estatais que, embora constituídas sob forma diversa da Administração Direta (sociedade de economia mista e empresa pública), desempenhem serviços públicos essenciais, em regime de exclusividade ou similar, sem distribuição de lucros a particulares. No caso concreto , além de a parte autora ser autarquia municipal, prestar serviço público essencial de segurança, trânsito e transporte, sem distribuir lucros a particulares, foi sucedida pelo Município de Criciúma. Desta forma, não é possível afastar a conclusão de que a natureza do serviço prestado pela autarquia é essencial. Além disso, exerce as atividades ligadas ao trânsito e transporte em regime de monopólio, não buscando lucros, o que também justificando a aplicação do regime de precatórios, em consonância com o art. 100 da CF e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido em sede de agravo de petição pelo Tribunal de origem nos autos da RT nº 0001356- 08.2011.5.12.0027 relativamente à execução direta. Em juízo rescisório, determinar que a execução prossiga por meio de precatório. Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, ambos de responsabilidade do réu, pois não junta declaração de pobreza, seu procurador não declarou a hipossuficiência econômica da parte ou não possui poderes específicos para tanto, conforme requisitos da Súmula 463 do TST.

Indexação

Sucessão de Empregadores; Precatório

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