STJREsp 2.179.370
Prescrição quinquenal: contrato de financiamento vinculado ao sistema financeiro da habitação
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Prescrição quinquenal
- Contrato de financiamento vinculado ao sistema financeiro da habitação
- Capitalização de juros
- Honorários sucumbenciais
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o termo inicial é a data de vencimento da última parcela contratual.
2. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição da pretensão de cobrança do credor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ.
3. A interrupção da prescrição pode ocorrer em caso de anterior ajuizamento de ação executiva ou de cobrança pelo credor, mesmo que extinta sem julgamento de mérito, conforme o art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil e o Tema 870/STJ.
4. A ausência de informações nos autos sobre eventual ação anterior de cobrança ou execução por parte do credor impede a manifestação conclusiva sobre a consuma da prescrição, demandando remessa dos autos ao Tribunal de origem para apuração.
5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
6. A análise da nulidade por ausência de fundamentação resta prejudicada, em razão do acolhimento da tese de prescrição, que resolve integralmente a controvérsia em favor dos recorrentes.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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